“EMENTA: INDENIZAÇÃO – DANO MATERIAL – ROUBO VEÍCULO – ESTACIONAMENTO SUPERMERCADO – DEVER DE INDENIZAR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – DESNECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA.O estabelecimento comercial tem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos ali estacionados, respondendo, por indenização em caso de furto ou roubo. A instituição que oferece estacionamento a seus usuários, ainda que de forma gratuita, assume o dever de guarda sobre o veículo, devendo, pois, responder por eventual furto ou roubo ocasionado. Não se reduz o valor dos honorários advocatícios, se o mesmo não se revela excessivo.” (Número do processo: 1.0024.06.089888-9/001(1) – Relator: ANTÔNIO DE PÁDUA – Data da Publicação: 10/10/2008).
“EMENTA: ESTACIONAMENTO – SUPERMERCADO – ROUBO – RESPONSABILIDADE CIVIL. O supermercado responde por qualquer evento criminoso ocorrido nas suas dependências, obrigando-se a reparar os danos sofridos pelos clientes.”(Número do processo: 1.0024.05.750083-7/001(1) – Relator: FABIO MAIA VIANI – Data da Publicação: 24/11/2008).
“EMENTA: APELAÇÃO – RESSARCIMENTO DE DANOS – VEÍCULO SUBTRAÍDO EM ESTACIONAMENTO – LEGITIMIDADE DO ESTACIONAMENTO – CONTRATO DE DEPÓSITO – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR – RISCO DO NEGÓCIO.As empresas públicas ou privadas que exploram estacionamentos pagos são partes legítimas para responderem pelos prejuízos causados aos seus usuários por furto ou roubo, tanto do carro como de qualquer dos seus acessórios, pois se trata de risco inerente à atividade comercial. Não há que se falar em responsabilidade do Estado pela ocorrência de roubo dentro de estabelecimento particular vez que o dever de guarda, vigilância e conservação é deste, que celebrou contrato de depósito com o condutor do veículo segurado.” (Número do processo: 2.0000.00.497018-5/000(1) – Relator: ELIAS CAMILO – Data da Publicação: 26/10/2005).