
Quando uma mãe, ou um pai, fica comprometida (o) por vias judiciais (acordo homologado por juiz ou sentença) a pagar pensão alimentícia para os filhos, quando cessará esta obrigação? Até que idade pagar pensão alimentícia?
Inicialmente, convém esclarecer que, para o direito, a pensão alimentícia ao filho não envolve apenas o dever de pagar a alimentação, mas sim, uma série de itens que abrangem direitos no que tange à saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, etc.
Contudo, ao contrário do que muitos pensam, não basta o filho, ou filha, completar a maioridade. Para cessar o pagamento, é necessário exibir o pedido de Exoneração de Alimentos e comprovar que o filho (a) não necessita mais do amparo econômico concedido.
A súmula 358 do STJ diz que: “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
Sendo assim, é necessário que a parte que paga a pensão ajuíze uma demanda visando a Exoneração de Alimentos.
Importante salientar que a idade nesses casos não é o fator decisivo para cessar o pagamento da pensão, e sim a realidade em que se encontram os alimentandos (filhos) será determinante para a decisão do juiz.
Além disso, vale acrescentar que muito embora os pais tenham o dever de prestar alimentos aos filhos em razão de estudos, essa obrigação não se estende após a graduação. Isto porque, o entendimento é de que a formação profissional se completa com a graduação, que, em regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização.