
A Lei 8.009/90 discorre sobre a impenhorabilidade do bem de família, assim entendido aos olhos da lei como “imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar”.
Conforme o entendimento da atual legislação e de acordo com os Tribunais Superiores o bem de família, via de regra, é impenhorável, ou seja, não pode ser utilizado para saldar eventuais débitos do devedor, contudo esta impenhorabilidade não se faz presente quando o debito é de origem locatícia e o devedor e dono do bem de família é fiador em contrato de locação, conforme disposto no art. 3º, inc. VII da Lei 8.009/90.
No art. 3º da lei supramencionada, existe um rol taxativo que prevê em que situações a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza.
No inciso VII, esta disposto que é passível de penhora o bem de família, se a obrigação for decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Diante disso, é de suma importância para os fiadores conhecerem bem os locatários a que estão prestando fiança, para evitar no futuro constrições judiciais, em razão de débitos locatícios.