
A dissolução extrajudicial da união estável é aquela realizada em cartório, ou seja, sem a necessidade de uma ação judicial, oportunidade onde é lavrada uma escritura pública, que constará o reconhecimento da união estável e a sua consequente dissolução, que possuirá efeitos para qualquer ato de registro e constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e as relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges, quando houver.
Essa dissolução somente poderá ser feita em cartório quando for consensual e não tiver nascituro ou filhos incapazes, devendo estar presentes as partes e o advogado constituído para o seu ato de homologação.